Tomar celular da mão da vítima não caracteriza roubo, decide ministro do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a subtração de um celular diretamente das mãos da vítima, de forma rápida e sem uso de violência ou grave ameaça, não caracteriza o crime de roubo, mas sim o de furto simples. A decisão foi tomada em julgamento recente e tem repercussão significativa na interpretação da lei penal brasileira.

O caso analisado envolvia um homem que tomou o celular da mão de uma mulher em via pública, sem qualquer agressão física ou intimidação. O relator do processo, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que, na ausência de violência contra a pessoa ou ameaça concreta, não há como aplicar o artigo 157 do Código Penal, que trata do crime de roubo. Em vez disso, a conduta foi reclassificada como furto, previsto no artigo 155.

Segundo o ministro, o simples ato brusco de arrancar o celular não representa violência no sentido exigido pela lei para configurar roubo. “A jurisprudência do STJ tem sido firme ao exigir que a violência seja empregada contra a pessoa da vítima, e não apenas contra o objeto, para que o fato seja enquadrado como roubo”, destacou.

A decisão reforça um entendimento já consolidado na Corte. Em fevereiro deste ano, a Terceira Seção do STJ cancelou o Tema Repetitivo 1.227, que discutia se a destruição ou rompimento de obstáculos para a subtração de objetos poderia caracterizar roubo. O relator do tema, ministro Og Fernandes, afirmou que a legislação penal é clara ao exigir violência ou grave ameaça à pessoa para configurar o crime de roubo.

Com essa nova decisão, o STJ reafirma a necessidade de interpretação rigorosa dos critérios legais para diferenciar furto e roubo, o que pode impactar julgamentos semelhantes em todo o país.

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