TJMG diverge sobre STF em cumprimento de pena previsória de caso em Perdões

 

 

 

Na data de 17 de fevereiro, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do Habeas Corpus de número 126.292, adotou um novo posicionamento, nunca aplicado anteriormente, desde a vigência de nossa Constituição Federal em 1988. Tal posicionamento consiste em determinar a prisão de réus que já tiveram Decisão condenatória confirmada em Segunda Instância.

Ocorre que, esse novo entendimento está gerando inúmeras discussões, pois, em tese, fere o princípio fundamental da Presunção da Inocência, que, a grosso modo, informa que um cidadão somente será considerado culpado e começara a cumprir sua pena, quando houver sentença transitada em julgado, ou seja, não havendo mais recursos cabíveis.

No entanto, em um Habeas Corpus impetrado em um caso da vizinha cidade de Perdões,  tendo como réu S. S. P. J., a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal e acolheu, em liminar, o pedido do advogado criminalista lavrense, Dr. Négis Rodarte (foto), determinando a imediata soltura do acusado, que encontrava-se preso em Oliveira. Na Decisão do Tribunal de Justiça de Minas, o Desembargador Doorgal Andrada, destacando pontos do pedido do Dr. Négis Rodarte, ressaltou:

“A prisão do paciente respaldou-se numa decisão do colendo STF, sobre um julgamento isolado em um habeas corpus, que não se confunde com Súmula Vinculante e sequer fala em prisão obrigatória após decisão condenatória de 2º grau.

(…)

No referido Habeas Corpus, a Suprema Corte nos orientou que o início da execução da pena condenatória, após confirmação em 2º grau, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.

No entanto, continuo entendendo, permissa maxima venia, que a prisão neste caso deve obedecer às peculiaridades de cada caso, não podendo jamais ser uma regra comum, até porque nem mesmo no HC 126.292 há determinação da obrigatoriedade de prisão após julgamento no 2º grau de jurisdição.

(…)

Por fim, registre-se que, mesmo que o egrégio STF, por maioria, tenha mitigado e relativizado no julgamento do HC nº 126.292 a regra universal da presunção de inocência, a lei ordinária e a norma constitucional brasileira se mantêm como eram.

Assim, defiro a Liminar.”

A decisão Liminar foi publicada em 29 de abril do corrente, e ainda será realizado o Julgamento do mérito do Habeas Corpus. O Dr. Négis Rodarte foi procurado para falar sobre o tema, porém, estava em Julgamento na Cidade de Belo Horizonte, mas se comprometeu a manifestar sobre o assunto em breve.

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