Nota da Prefeitura Municial de Lavras sobre a taxa da coleta do lixo

 

 

Prezando pela transparência com os cidadãos, marca da Administração Municipal, a Prefeitura de Lavras esclarece que, em razão de determinação federal, encaminhou à Câmara Municipal de Lavras, Projeto de Lei Complementar que cria uma pequena taxa para a coleta de lixo. O encaminhamento é uma lei federal que todas as Prefeituras do Brasil devem cumprir e, caso a Prefeitura não o fizesse, sofreria penalidades.

A Prefeitura de Lavras esclarece que o valor estabelecido será cobrado juntamente ao IPTU do próximo ano. Contudo, ressaltamos que a cobrança cumpre a determinação federal. Também lembramos que tal imposto pode ser dividido de 10 vezes.

A Administração Municipal atuou de forma técnica e legal.

Reforçamos que essa não é uma medida da Administração Municipal, tampouco é uma política de gestão, mas sim e unicamente, atendendo a uma determinação de lei federal.

A título de curiosidade, as Prefeituras de Varginha, Poços de Caldas, Pouso Alegre, também realizaram a mesma demanda.

Portanto, reiteramos:

Referida legislação, decorre de obrigatoriedade imposta a todos os Municípios por força da disposição do artigo 35, § 2º da lei 11.445/07, alterada pelo art. 7º da lei Federal 14.026 de julho de 2020.

A omissão da Prefeitura Municipal no tocante ao cumprimento da obrigação legal, estabelecida pelo Governo Federal, implicaria em renúncia de receita e, consequentemente incidindo em crime de responsabilidade, vejam:

Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:

(…)

§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
O Poder Legislativo Municipal deverá analisar a proposta sob a ótica da legalidade.

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