Justiça Federal de Lavras destina recursos para compra de respiradores pulmonares

A Justiça Federal/Subseção Judiciária de Lavras, conforme autorizado pelo provimento COGER-TRF1 n. 10006816 e nos termos da decisão anexa exarada pelo Exmo. Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos e pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Maurilio Freitas Maia de Queiroz, promoveu a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de penas de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais da unidade à aquisição de materiais e equipamentos médicos a serem utilizados pelos profissionais da saúde no combate da pandemia Covid-19 no município de Lavras, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). O dinheiro será usado para a compra de dois dois ventiladores (respiradores) pulmonares.

Veja a íntegra do documento:

A Procuradoria da República no Município de São João Del Rei / Lavras, mediante Ofício 177 2020, considerando o Provimento Coger 10006816, bem como a Resolução CNJ 313/2020, informou que ao entrar em contato com o Prefeito do Município de Lavras e com Superintendente da Regional de Saúde de Varginha, a que estão vinculados os Municípios de Lavras e vários outros atendidos por essa Subseção Judiciária, verificou ser prioridade ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, em primeiro lugar, a aquisição de ventilador (respirador) pulmonar e, em segundo lugar, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S) (anexo). Informou, ainda, que o valor de mercado do ventilador (respirador) pulmonar é de cerca de R$ 55.000,00. Juntou documentos.

Requereu o MPF, ao final, o deferimento da disponibilização de R$ 110.000,00 da conta judicial 86400251-6, ag ência nº 0129, da Caixa Econômica Federal, vinculada a essa Subseção Judiciária Federal em Lavras, para aquisição de dois ventiladores (respiradores) pulmonares; a transferência dos recursos a conta nº 101.156- 1, agência 0364-6, Banco do Brasil, do Fundo Municipal de Saúde de Lavras/MG (CNPJ 01.417.029/0001-36), representado pela Secretária Municipal de Saúde Márcia Regina Guedes, que se encarregará de realizar/acompanhar procedimento para a aquisição dos bens para destinação às unidades de saúde acima citadas; alternativamente, requereu que, comprovada a impossibilidade de compra imediata dos ventiladores, seja autorizada a destinação dos recursos à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual, condicionada à demonstração do valor de mercado dos bens.

A conta judicial Conta Judicial 86400251-6, agência nº 0129, da Caixa Econômica Federal, destinada exclusivamente ao recebimento dos valores referentes a sanções/penas pecuniárias alternativas à prisão, vinculada à Subseção Judiciária, possui o saldo atual de R$ 251.388,14.O Provimento Coger 10006816 que dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de penas de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo e acordos de não persecução prioritariamente à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, determinou em seu art. 1º que “os magistrados de primeiro grau deverão destinar os recursos provenientes do cumprimento de penas de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais à aquisição de materiais e equipamentos médicos a serem utilizados pelos profissionais da saúde no combate da pandemia Covid-19.

Por sua vez, o art. 6º do citado provimento dispõe que “a destinação dos recursos poderá ser realizada nas contas bancárias dos Estados que compõem a 1ª Região ou diretamente para hospitais públicos federais, estaduais, secretarias municipais de saúde e hospitais da localidade, inclusive para instituições privadas que prestem atendimento pelo Sistema Único de Saúde, inserindo-se no processo os respectivos comprovantes”.

Comprova a necessidade de aquisição dos bens, o pleito merece deferimento. Isso posto, deferimos o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do Ofício 177/2020, determinando a imediata transferência do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), da Caixa Econômica Federal, Agência 0129, Conta Judicial 86400251-6, para o Banco do Brasil, 06/04/2020 SEI/TRF1 – 10066318 –
agência 0364-6, conta nº 101.156- 1, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Lavras/MG (CNPJ 01.417.029/0001-36), para a aquisição inicialmente dos dois ventiladores (respiradores) pulmonares ou, comprovada a impossibilidade, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual, condicionada à demonstração do valor de mercado dos bens.

A presente decisão serve de OFÍCIO para que a Caixa Econômica Federal, proceda à imediata transferência, conforme dados upracitados.Não obstante a possibilidade de dispensa da prestação contas, conforme art. 7º do provimento, considerando o Poder Geral de Cautela, o princípio da publicidade, bem como o requerimento do MPF, deverá Secretária Municipal de Saúde, Sra. Márcia Regina Guedes, sob as penas da lei, realizar a prestação de contas, a ser entregue à Justiça Federal de Lavras, situada à Rua Kenedy dos Santos, 40 – Bela Vista, Lavras – MG, 37200-000, no prazo de 180 dias, contendo: nota fiscal do(s) produto(s) adquirido(s), recebimento e atestado de entrega, bem como comprovante de sua inserção no patrimônio da entidade, imagem do(s) produto(s) recebido(s) e comprovante do pagamento realizado ao fornecedor.

Publique-se, observando-se parágrafo único do art. 6º do provimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Comunique-se à Coger.

L
Daniel Castelo Branco Ramos
Juiz Federal Titular
Diretor da Subseção Judiciária de Lavras/MG

Maurílio Freitas Maia de Queiroz
Juiz Federal Substituto

 

 

 

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