Decreto: Prefeito libera atendimento de lotéricas, salões de beleza e mecânicas

 

O prefeito José Cherem, por meio de decreto, liberou, com uma série de regras de segurança e higiene a serem seguidas para combater a disseminação de contaminação do Covid-19, o atendimento atividades de barbearia e cabeleireiros, oficinas mecânicas e casas lotéricas. As medidas, segundo ele, visam reaquecer a economia local com base nas inciativas do Governo Federal. Ele pediu que os idosos permanecem em casa em quarentena.

Veja:

DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto 15.344, de 20 de março de 2.020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Em caráter temporário e por período indeterminado, fica
suspenso o funcionamento de todas as atividades comerciais no
âmbito do Município de Lavras, salvo os seguintes casos:
I – as atividades relacionadas ao fornecimento de alimentos, de
medicamentos, e materiais e/ou prestação de serviços médico￾hospitalares;
II – as atividades hoteleiras e similares, respeitada a lotação máxima
de 30% (trinta por cento), limitando-se ao fornecimento de
alimentação pronta somente aos seus hospedes;
III – serviços funerários, condicionado a adoção das rotinas de
asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de
máscara pelos prestadores de serviço;
IV – distribuidores e revendedores de gás e água;
V – estabelecimentos bancários;
VI – laboratórios de análises clínicas;
VII – clínicas de vacinação;
VIII – setor industrial;
IX – estabelecimentos comerciais que realizam fornecimento de
produtos através de entrega a domicílio, condicionado a
permanência máxima de 10 (dez) funcionários por ambiente de
trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a
adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de
emergência, mantendo-se de portas fechadas e utilização de
máscara pelos prestadores de serviços;
X – bares, restaurantes, lanchonetes e similares a retirada de
produtos diretamente no estabelecimento, condicionado a
permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de
trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a
ausência de aglomeração, a adoção das rotinas de asseio e
desinfecção no período de emergência e utilização de máscara
pelos prestadores de serviços; e
XI – serviços de tecnologia, condicionado a permanência máxima de
10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima
entre eles de 2 (dois) metros, a adoção das rotinas de asseio e
desinfecção no período de emergência e utilização de máscara
pelos prestadores de serviços;
XII – atividades relacionadas ao fornecimento de combustíveis,
condicionada a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no
período de emergência, utilização de máscara e horário de
funcionamento das 6 às 21 horas;
XIII – atividades de barbearia e cabelereiros;
XIV – oficinas mecânicas;
XV – casas lotéricas;

§ 1º. Fica suspensa, por período indeterminado, a realização de
feiras, competindo a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a notificação dos feirantes e interessados. (NR)

§ 2º Ficam suspensos os serviços de locação de brinquedos infantis
e a venda de produtos por ambulantes.

§3º. Fica suspensa a análise e expedição de novos alvarás de
funcionamento e localização no âmbito do Município de Lavras por
tempo indeterminado.

§ 4º Os postos de combustíveis que mantêm contrato com o Poder
Público Municipal ou Estadual, exército e com pessoas jurídicas que
exerçam atividades médico-hospitalares poderão realizar o
atendimento destes, mediante apresentação de documentação
comprobatória, em horário diverso daquele estabelecido pelo inciso
XII.

§5º. O funcionamento dos estabelecimentos bancários e das casas
lotéricas, de que tratam os incisos V e XV do caput, fica
condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:
I – manter, no interior das agências, a quantidade máxima de 10
(dez) clientes para os estabelecimentos bancários e 05 (cinco)
clientes para as casas lotéricas, observada, em ambos os casos, a
distanciação física mínima entre pessoas de 2 (dois) metros,
conforme recomendações das autoridades sanitárias;
II – designar horário para atendimento prioritário das pessoas
enquadradas como grupo de risco, conforme orientação do
Ministério da Saúde;
III – recomendar aos clientes que privilegiem os canais de
atendimento digital;
IV – realizar o controle do fluxo de pessoas a serem atendidas nas
entradas das agências, evitando filas e aglomeração de pessoas.
V – adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de
emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e
sanitária;
VI – utilização de máscara pelos funcionários;
VII – disponibilização de álcool em gel na entrada das agências para higienização

§6º. O funcionamento dos estabelecimentos de barbearia e
cabeleireiros de que trata o inciso XIII, fica condicionado ao
cumprimento das seguintes medidas:
I – manter em seu interior a quantidade máxima de 05 (cinco)
pessoas por ambiente, observada a distanciação física mínima entre
clientes de 2 (dois) metros, conforme recomendações das
autoridades sanitárias;
II – designar horário para atendimento dos clientes, evitando a
aglomeração de pessoas.
III – adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de
emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e
sanitária;
IV – utilização de máscara pelos funcionários;
V – disponibilização de álcool em gel para higienização dos clientes.

§7º. O funcionamento de oficinas mecânicas de que trata o inciso
XIV, fica condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:
I – manter em seu interior a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas
por ambiente, observada a distanciação física mínima entre pessoas
de 2 (dois) metros, conforme recomendações das autoridades
sanitárias;
II- adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência,
observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
III – utilização de máscara pelos funcionários;
IV– disponibilização de álcool em gel para higienização dos clientes.
§8º. Fica condicionado o funcionamento dos supermercados e
mercearias, no âmbito do Município de Lavras, ao cumprimento das
seguintes medidas:
I – deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa
para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área de vendas;
II – designar horário para atendimento prioritário das pessoas
enquadradas como grupo de risco, conforme orientação do
Ministério da Saúde;
III – realizar o controle do fluxo de pessoas a serem atendidas nas
entradas dos estabelecimentos, evitando filas e aglomeração de
pessoas.
IV – adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de
emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e
sanitária;
V – utilização de máscara pelos funcionários;
VI – disponibilização de álcool em gel na entrada das agências para
higienização

Art. 2º. Ficam suspensas pelo período de 60 (sessenta) dias as inspeções
sanitárias para emissão/renovação de alvará, realizadas pela Autoridade Sanitária
Municipal, nos estabelecimentos de serviço de saúde e nos estabelecimentos de
serviço de interesse da saúde como instituições de longa permanência para
idosos, presídios, unidades socioeducativas e comunidades terapêuticas.

Art. 3º. Ficam mantidas as inspeções sanitárias nos casos emergenciais,
em que houver risco iminente ou dano à saúde da população.

Art. 4º. Os alvarás sanitários dos estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário poderão ter o prazo de validade prorrogado pela autoridade municipal
competente, nos casos em que os serviços atenderem os critérios estabelecidos
na Resolução SES/MG nº 5711, de 02 de maio de 2017.

Art. 5º. Permanecem inalteradas as disposições do art. 4º do Decreto
Municipal nº 15.345, de 21 de março de 2020, e art. 1º do Decreto Municipal nº
15.347, de 23 de março de 2020.

Art. 6º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento
das medidas preventivas estabelecidas pelo Poder executivo, sob pena de
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo
268 do Código Penal.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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