Decreto estabelece regras para realização de eventos em Lavras

 

 

 

ESTABELECE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DA TAXA DE
TRANSMISSÃO E CONTÁGIO DO SARSCOV-2 (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 84, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o crescimento no número de contágio decorrentes do SARS-CoV-2 (COVID-19), no âmbito do município de Lavras;

CONSIDERANDO que não houve avanço por parte do Estado de Minas Gerais no tocante à classificação das ondas relacionadas às medidas de segurança e distanciamento estabelecidas no Programa Minas Consciente, ao qual o Município de Lavras está adstrito;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas individualizadas que possam contribuir para a contenção do avanço contagioso decorrente do SARS-CoV-2, em preservação à saúde e segurança dos Munícipes;

DECRETA:

Art. 1º No âmbito do Município de Lavras, fica proibida a realização de eventos abertos ao público, até o dia 31.01.2022.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se eventos abertos ao público aqueles que estabeleçam a possibilidade de venda de ingressos em casas de show, boates, salões de eventos e outros do segmento.

Art. 2º Eventos privados, que não possuam caráter econômico ou financeiro, deverão observar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima estabelecida para o local de sua realização, de acordo com o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros – AVCB, vedada a disponibilização de espaço ou pista de dança, até o dia 31.01.2022.

Art. 3º As normas de distanciamento e ocupação não conflitantes com as definidas neste decreto, bem como a utilização de equipamentos de segurança tais como o uso de máscaras, álcool gel, e outras estabelecidas no Programa Minas Consciente, ao qual o Município de Lavras está vinculado, deverão ser observadas em todas as circunstâncias e atividades aqui definidas.

Edição Nº2689 Terça Feira, 11 de janeiro de 2022 Página 1

Art. 4º Fica determinada a suspensão do Programa Municipal Florescer, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI, até o dia 31.01.2022.

Art. 5º Estabelecimentos empresariais destinados à venda de produtos alimentícios e congêneres em geral, tais como hipermercados, supermercados, mercados e hortifrútis, deverão realizar a higienização dos bens e equipamentos de uso comum dos consumidores, bem como disponibilizar álcool gel 70% no acesso de entrada dos mesmos.

Art. 6º A inobservância aos termos definidos neste decreto sujeita o infrator ou proprietário do imóvel onde se realiza o evento ao pagamento de multa pecuniária que pode variar de 1.000 à 5.000 UFML’s e à cassação do alvará de funcionamento, aplicáveis isolada ou conjuntamente, mediante procedimento administrativo próprio.

Art. 7º As medidas adotadas neste decreto poderão ser ampliadas ou reduzidas, a critério da administração pública municipal ou por ato decorrente do Estado de Minas Gerais, em adequação ao Programa Minas Consciente, observado os números e índices de avanço do contágio decorrente do SARS-CoV-
2.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de janeiro de 2022.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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