Sindicato de Lavras luta na Justiça pelo retorno do desconto dos dias parados da greve de 2017

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lavras (SISPMUL), com o apoio do Departamento Jurídico da FESERP-MG, continua na Justiça para reverter o desconto dos dias parados da greve de outubro/novembro de 2017. O primeiro passo nesse sentido foi dado quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não decretou a ilegalidade do movimento – como pretendia a Prefeitura de Lavras. “O Sindicato vai apresentar recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal a fim de garantir que assim como foi declarada a legalidade da greve, os descontos dos dias parados sejam devolvidos aos servidores”, explicou, em parecer, o assessor jurídico da FESERP-MG, Eldbrendo Monteiro.

“A greve em questão foi vitoriosa e, além de tudo, um exemplo de que a união sempre faz a força. Tivemos participação maciça do servidor e apoio de vários companheiros de outras cidades, de sindicatos ligados à Federação: Ijaci, Juiz de Fora, Nepomuceno, Nova Serrana, São Sebastião do Paraíso, Três Corações e Varginha. Essa é a verdade e de nada adianta membros ou simpatizantes da Administração Municipal tentarem distorcer os fatos”, avaliou o presidente do SISPMUL, Euisles “Wiliam” Rodrigues.

CONSULTA Nº: 015/2018

REQUERENTE: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lavras.

Senhor Presidente,

No processo judicial 0055.048.77.2018.8.13.0000 que figura o município de lavras e o Sindicato dos Servidores públicos municipais de Lavras a administração pública municipal optou pelo desconto dos dias de paralisação, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre e consequentemente pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a declaração da ilegalidade do movimento grevista.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não declarou a ilegalidade do Movimento grevista, mas permitiu que o município descontasse os dias parados dos salários dos servidores.

Acreditamos que não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucional, os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado porem até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema.

O sindicato deve apresentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal afim de garantir que assim como foi declarada a legalidade da greve, os descontos dos dias parados devem ser devolvidos aos servidores.
Este é o nosso parecer, s. m. j.

Belo Horizonte, 11 de junho de 2018.

ldbrendo Pereira Monteiro
OAB/MG 108.591

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