Município de Lavras e Ministério Público fecham acordo para liberação das casas geminadas

Nesta quarta-feira (03/02), reuniram-se na sede da 3ª Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Promotor Dr. Eduardo de Paula Machado, o Procurador Geral do município de Lavras, Dr. Marcelo Barbosa Sabato e o Secretário Municipal de Obras e Regulação Urbana, Eduardo Michel Jeha.

Dentre os vários temas abordados, todos de amplo interesse da coletividade, ficou ajustado entre o Ministério Público e o município de Lavras, um acordo levado à homologação judicial, que põe fim à restrição imposta à administração no que se refere à emissão de habite-se às denominadas “casas geminadas”.

As edificações realizadas e já concluídas sob a prévia concessão de alvará de construção, cuja emissão tenha se dado antes da restrição judicial, poderão receber seus respectivos habite-se.

Obras realizadas e devidamente concluídas sem a devida emissão de alvará de construção poderão ser regularizadas mediante processo administrativo de levantamento, sujeitando os particulares às sanções e penalidades incidentes pela legislação municipal.

Eventuais casos de obras iniciadas até a data de ontem, sem a emissão de alvará de construção, porém ainda não concluídas ou não passíveis de regularização por processo administrativo de levantamento, poderão ser objeto de auto-denúncia pelos proprietários, na qual deverão indicar a atual fase da obra, e a pretensão de regularização futura. A auto-denuncia que assegura as regularizações futuras deverá se dar no prazo máximo de 03 (três) meses, sujeitando ainda os particulares às sanções administrativas incidentes de acordo com a legislação municipal aplicável à espécie.

Decorrido o prazo para a auto-denúncia, e, havendo omissão dos proprietários interessados, os imóveis não cadastrados não poderão ser regularizados por processo de levantamento.

Ficou ainda ajustado que o Município não mais aprovará projetos de condomínios horizontais (casas geminadas) em que as unidades autônomas não apresentem, cada uma delas e por si só, todos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação municipal relativa ao parcelamento do solo e a seu uso e ocupação; não apresentem áreas de efetivo uso comum, tais como garagem, quintal e hall de entrada, excluídos para tal fim o muro divisório, o telhado e a lixeira; e por fim, que não respeitem os espaços destinados à garagem e às guias rebaixadas, ambas estabelecidas na legislação municipal vigente.

Embora o acordo tenha sido firmado nos pontos acima mencionados, a ação judicial interposta pelo Ministério Público não se finda, mantendo-se, todavia, apenas em relação à pretensão de reparação de dano moral coletivo, decorrente de eventuais aprovações de condomínios horizontais contrários aos preceitos da legislação municipal.

Sob este contexto o entendimento do Ministério Público é fundado, em síntese, em possível tentativa de fraude, por particulares e construtores, à legislação municipal que estabelece a metragem mínima das unidades imobiliárias.

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